MPF pede impugnação de candidatura de Wesley De Deus
Em Aroeiras do itaim aos 45 do segundo tempo pode ser que a cidade tenha candidatura única já que não será mais possível a substituição por outro candidato

O Ministério Público Federal, por meio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO PIAUÍ, emitiu parecer opinando pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso eleitoral, com o objetivo de reformar a sentença e INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de WESLEY GONÇALVES DE DEUS ao cargo de Prefeito do município de Aroeiras do Itaim/PI, nas eleições de 2024.
NO RECURSO ELEITORAL Nº: 0600138-38.2024.6.18.0010 que trata sobre Impugnação ao Registro de candidatura do candidato a prefeito de Aroeiras do Itaim, Wesley de Deus.
Se esta Corte Eleitoral decidir pelo indeferimento da candidatura, não haverá mais possibilidade de substituição do candidato, pois o prazo para tal já se encerrou em 16 de setembro de 2024. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), regulamentada pela Resolução TSE n. 23.609/2019, permite a substituição em casos de indeferimento, cancelamento, cassação, renúncia ou falecimento, mas dentro do prazo legal, que já expirou.
O Partido Social Democrático (PSD) de Aroeiras do Itaim-PI, representado pelos advogados Dr. Elianderson Moura e Dr. Maycon Luz, ingressou com a ação perante a 10ª Zona Eleitoral de Picos, buscando a impugnação da candidatura de Wesley Gonçalves de Deus ao cargo de prefeito nas eleições de 2024. A ação sustentou que o candidato não atendeu aos requisitos de desincompatibilização exigidos pela legislação eleitoral.
Segundo os advogados do PSD, apesar de Wesley Gonçalves ter formalizado o pedido de afastamento do cargo de Secretário Municipal de Administração dentro do prazo legal, ele continuou exercendo atividades vinculadas à função, conforme evidenciado por postagens em redes sociais e registros fotográficos. A legislação eleitoral exige que a desincompatibilização seja tanto formal quanto efetiva, e a continuidade no exercício de suas atividades públicas configura uma irregularidade que inviabiliza sua candidatura, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
Os impugnantes aguardam a decisão da corte eleitoral.